O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de uma ação de relevância para as cooperativas médicas em todo o Brasil. A Corte entendeu, de forma favorável às cooperativas médicas, que a inclusão delas em processos de recuperação judicial é constitucional.
A recuperação judicial é um instrumento legal que permite, com validação do Poder Judiciário, que entidades empresariais possam reestruturar dívidas, seguir operando e evitar a falência. Empresas de diversos setores e perfis consideram a recuperação judicial como caminho para soerguimento em cenários desafiadores.
Entre os benefícios que poderão ser utilizados pelas cooperativas médicas em recuperação judicial, após essa decisão no tribunal superior, podemos destacar a preservação de empregos, a renegociação de dívidas, a proteção legal, o tempo para reorganização, a suspensão de ações judiciais e diversos outros.
Destaca-se que a referida decisão do último dia 24 de outubro de 2024 é irrecorrível e tem efeito vinculante, o que significa dizer que não é passível de recurso e deve ser efetivamente seguida.
Assim, não obstante o debate técnico e jurídico travado perante o STF que envolve a matéria em questão, entendemos que a declaração da constitucionalidade da lei que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é extremamente benéfica às cooperativas médicas que estão em dificuldade financeira, as quais poderão fazer uso do instrumento jurídico denominado recuperação judicial para evitar o tenebroso procedimento de liquidação.
Do ponto de vista técnico, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7442), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), a Corte decidiu pela constitucionalidade da expressão consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, constante na parte final do parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), incluído pela Lei 14.112/2020.
Assim, a PGR defendeu e sustentou que o trecho final do dispositivo questionado, que permite que as cooperativas médicas operadoras de planos de assistência à saúde se submetam à recuperação judicial, foi incluído no Senado Federal, a Casa revisora, via emenda parlamentar, após a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados, a Casa iniciadora, ocasionando, assim, a ocorrência de quebra no processo legislativo.
Esta exceção, de acordo com a PGR, não constava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e, portanto, produziu comando jurídico diverso da proposição emendada. De acordo com a PGR, a alteração inserida pelo Senado Federal deveria ter tramitado como emenda aditiva e ser submetida novamente à Câmara dos Deputados, o que não ocorreu, caracterizando, assim, inconstitucionalidade formal por inobservância do devido processo legislativo, contrariando o Princípio do Bicameralismo, constante do artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal.
Todavia, por seis votos a cinco, o STF Federal entendeu por declarar a constitucionalidade do texto, eis que, no Senado Federal, passou por uma emenda de redação para simples correção de um erro redacional, sem alterações no sentido da lei.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Casa revisora apenas explicitou uma exceção que já constava na lei, sem alterar a proposta e, portanto, o texto não teria de ser submetido novamente à Câmara dos Deputados, inexistindo, assim, a alegada quebra no processo legislativo.
*Nelson Adriano de Freitas e Ana Carolina Pelegrini são sócios do Escritório Lemos Advocacia para Negócios.
Fonte: https://medicinasa.com.br/stf-constitucionalidade/