A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicou nesta sexta-feira, 13/03, uma Portaria (n°49/2009) na qual obriga a todas as empresas de SAC(Serviço de Atendimento ao Consumidor) em serviços regulados por órgãos públicos e as quais têm contato direto com a população, manterem cópias das gravações das chamadas efetuadas feitas para essas unidades pelo prazo de 90 dias. Além disso, devem entregar esse conteúdo, num prazo de 10 dias, quando solicitado pelos consumidores.
Com o decreto 6.523/2008, todos os SAC de empresas privadas estavam sujeitas à essa regra, mas havia uma dúvida se a legislação também se aplicaria aos serviços regulados pelos órgãos federais. A portaria n° 49 publicada nesta sexta, 13/03, no Diário Oficial da União, harmonizou os procedimentos administrativos para o cumprimento do Decreto de julho do ano passado, criado pelo Ministério da Justiça.
O Artigo 1° da nova Portaria 49 considera "abusiva", recusar ou dificultar, quando solicitado pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, no prazo de 10 (dez) dias. A regra vale para os Serviços de Atendimento ao Consumidor que prestam, por telefone, serviços regulados pelo Poder Público Federal.
No parágrafo deste artigo também ficou definido que a entrega da gravação deverá ocorrer por "meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante".
"A recusa do fornecimento da gravação gera presunção relativa de veracidade das reclamações do consumidor quanto à violação do Decreto n.6.523/2008", informa o Artigo 2° da nova portaria. No próximo domingo, 15, o país comemora 19 anos do Dia do Consumidor.
Fonte: CONVERGÊNCIA DIGITAL