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15/01/2018 - LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018 - Regulamenta serviços de Telemarketing no RJ

LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.


ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2º - Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.


Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.


Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/ccc2ad7e5f663cc38325821700688cbf?OpenDocument



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